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| 27/11/2008 |
Comunicado |
COMUNICADO SOBRE OS ANEXOS DO EDITAL. |
Of. Circular nº 244/08 .pdf |
| 28/11/2008 |
Esclarecimento |
PERGUNTAS:
a) Gostaríamos de saber todas as especificações e os respectivos quantitativos necessários de equipamentos, ferramentas e EPI’s necessários para a execução dos serviços propostos segundo o § 4º do Art. 7º da Lei 8666/93 uma vez que estas informações não constam no referido Edital.
b) Poderemos apresentar Proposta de Preços de confecção própria uma vez que não há modelo de tal documento no referido Edital?
c) Para a confecção dos custos devemos adotar os salários apresentados no Anexo II (Quadro de Mão-de-Obra) para as categorias profissionais requeridas?
d) Que Convenção Coletiva de Trabalho e Salários devemos adotar para a confecção dos custos uma vez que os serviços propostos serão realizados em Brasília-DF?
e) Que valores de ISS e Vale-Transporte (Transporte Modal) devemos adotar para a confecção dos custos uma vez que os serviços propostos serão realizados em Brasília-DF?
f) Em relação ao item SAT (Grupo “A” - Encargos Sociais), gostaríamos de saber se as empresas licitantes precisam se enquadrar à tabela CNAE segundo seu CNPJ. Poderemos adotar alíquotas diferentes das apresentadas na Planilha de Preços (Anexo IV) de acordo com o que nossa empresa pratica?
g) Gostaríamos de saber informações referentes à Visita Técnica uma vez que no referido edital não consta informações sobre este item.
RESPOSTAS:
a) As especificações e os respectivos quantitativos necessários de equipamentos constam da Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES, item VI, alínea “a” – composição do conjunto de vestiário, ou seja, para o objeto em questão, o Senado Federal apenas está exigindo que os Motoristas Executivos/Motociclistas e/ou o Encarregado Geral apresentem-se devidamente uniformizados conforme o Quadro da composição do uniforme e os quantitativos previstos no Anexo II do edital;
b) A empresa deverá apresentar a composição do conjunto de vestiário seguindo as especificações previstas à Cláusula Segunda acima mencionada, todavia, poderá ser de confecção própria, uma vez que o edital não previu um modelo específico, apenas definiu o tipo de tecido;
c) Para a elaboração da planilha de custos deverão ser considerados os salários previstos no Anexo II – Quadro de Mão-de-Obra;
d) Observar a legislação trabalhista, previdenciária e convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria (Sindicato dos empregados em empresas de asseio, conservação, trabalho temporário, prestação de serviços e serviços terceirizáveis no Distrito Federal - SINDISERVIÇOS);
e) O ISS para a Praça de Brasília/DF é de 5% (cinco por cento). Com relação ao vale-transporte, entendemos que a licitante deve obter essa informação junto ao órgão responsável do governo do Distrito Federal, uma vez que as tarifas de transportes coletivos de Brasília são das mais caras do País. Por exemplo, temos tarifas de R$ 1,50 (trajeto da rodoviária até o Congresso), R$ 2,00, R$ 3,00 etc...;
f) Conforme previsto na Planilha de Preços de um Profissional – Anexo IV, ela é exemplificativa, seu preenchimento é de inteira responsabilidade da empresa licitante, contudo, estamos exigindo um percentual máximo para os encargos sociais, de 71,20% e o auxílio-alimentação que deverá ser de R$ 20,00;
g) Não foi prevista a visita técnica no edital.
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| 01/12/2008 |
Ata |
ATA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PREGÃO 207/2008. |
IMPUGNAÇÃO.pdf |
| 02/12/2008 |
Ata |
ATA DE ABERTURA DO PREGÃO 207/2008. |
ATA DE ABERTURA.pdf |
| 08/12/2008 |
Comunicado |
SENHORES LICITANTES, COMUNICAMOS QUE AS EMPRESAS CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA e SERVEGEL SERVICE LTDA. PROTOCOLARAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS AO PREGÃO 207/08, QUE ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS AOS PARTICIPANTES NA SALA DA CPL NO 16º ANDAR DO ANEXO I DO SENADO FEDERAL. |
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| 16/12/2008 |
Ata |
ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
PREGÃO Nº 207/2008
DATA: 16/12/2008 PROCESSO Nº 011.058/08-0
Às 11:30 horas do dia 16 de dezembro de 2008, na Sala de Reuniões, localizada no 16º Andar do Edifício Anexo I do Senado Federal, reuniu-se o Pregoeiro com sua Equipe de Apoio para apreciar recurso interposto pela SERVEGEL APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA. contra decisão que declarou a empresa PLANALTO SERVICE LTDA. vencedora no Pregão nº 207/2008. Ocorre que a CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA., a licitante que ofertou o menor valor na fase de lances, conforme de ata de reunião, obteve sucesso em recurso administrativo com a retratação da decisão que a havia declarado inabilitada no procedimento. Tendo a CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. passado à condição de habilitada, será esta licitante declarada vencedora no procedimento do Pregão nº 207/2008, o que poderá ser objeto de impugnação recursal pelos demais interessados. A decisão que habilitou a CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. importou na retirada dos efeitos de todas as decisões relativas à documentação de habilitação das licitantes que foram classificadas com preços superiores ao apresentado na fase de lances pela CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. Desta forma, diante da ausência de interesse, deixa-se de conhecer o recurso interposto pela SERVEGEL APOIO ADMINISTRATIVO E SUPORTE OPERACIONAL LTDA. Nada mais havendo a tratar, eu, Wilson Roberto Alves de Souza, Secretário da Comissão, lavrei a presente Ata, que será assinada por todos os presentes.
FLORIAN AUGUSTO COUTINHO MADRUGA
Pregoeiro
CARLOS EDUARDO LOPES NEVES ANTÔNIO CARLOS DE NOGUEIRA
FILHO
CLÁUDIO ALVES CAVALCANTE MARCOS JOSÉ DE CAMPOS LIMA
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| 16/12/2008 |
Ata |
ATA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO
PREGÃO Nº 207/2008
DATA: 16/12/2008 PROCESSO Nº 011.058/08-0
Às 11:00 horas do dia 16 de dezembro de 2008, na Sala de Reuniões, localizada no 16º Andar do Edifício Anexo I do Senado Federal, reuniu-se o Pregoeiro com sua Equipe de Apoio para apreciar recurso interposto pela CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. contra decisão que, sob argumento de não apresentação de “prova de inscrição estadual”, conforme alínea “b” do item 6.1.2 do edital, a declarou inabilitada no procedimento do Pregão nº 207/2008. A recorrente argumentou, no que se refere a razão apresentada para a sua inabilitação, que comprovou a sua inscrição em cadastro estadual de contribuintes com a apresentação de certidão negativa de débitos tributários estaduais, contendo número de sua inscrição estadual. A recorrente manifestou o entendimento de que, caso “não fosse inscrita no Cadastro de Contribuintes Estadual, não receberia uma certidão constando o número de sua Inscrição Estadual”. Em contra-razões, a PLANALTO SERVICE LTDA. pediu a manutenção da decisão sob a alegação de que a comprovação de inscrição em cadastro estadual de contribuintes somente seria possível mediante a apresentação de documento específico, que não se substituiria por “certidão negativa de débitos tributários”. A recorrida, com o objetivo de fazer prova, apresentou documento que, no seu entender, deveria ter sido fornecido pela recorrente para habilitação e argumentou o seguinte: “acreditamos que o fato da CM não ter apresentado a comprovação de sua inscrição Estadual, possa ter sido causada por desleixo, ou até mesmo por uma tentativa de retardar o processo licitatório tendo em vista ser um documento emitido pela internet e de fácil acesso inclusive nesta data realizamos uma consulta ao SINTEGRA-BA e retiramos a comprovação de inscrição estadual da CM que segue anexo a este recurso”.Tudo analisado, os presentes consideraram o seguinte: 1) A atuação da Administração deve pautar-se por critérios de razoabilidade. “A Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e seus fins. (...) Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Daí a advertência de Adilson Abreu Dallari, para quem ‘existem claras manifestações doutrinárias e já existe jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade da fase de habilitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade’” (Marçal Justen Filho, “Comentários a lei de licitações e contratos administrativos”, Dialética, 2002, p. 75). “A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. Comprovando o participante (impetrante), através de certidão, a sua inscrição perante a Prefeitura Municipal, exigir-se que este documento esteja numerado – como condição de habilitação ao certame – constitui providência excessivamente formalista exteriorizando reverência fetichista às cláusulas do edital.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 5647/DF. Registro nº 199800086153.DJ 17 fev. 1999. p. 00102). 2) Não há qualquer dúvida quanto ao fato de a recorrente CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. estar efetivamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, local de sua sede. 3) A alínea “b” do subitem 6.1.2 do Edital, relativa à regularidade fiscal indispensável para a habilitação no procedimento, exigiu apenas comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública, mediante apresentação de “prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal (DIF)”. O dispositivo encontra o seu fundamento no inciso XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, que estabelece que a “habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso (...)”. De igual forma, o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 estipula que “a documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em: (...) II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”. Verifica-se assim que o edital, em consonância com a legislação, estabeleceu como condição para habilitação tão-somente a comprovação de inscrição em cadastro de contribuintes. Não há qualquer referência a documento específico. Ora, no caso sob análise, o documento de fl. 787 dos autos, de fato, deixa evidente a inscrição da CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA, CNPJ 03.691.720/0001-39, com sede na cidade de Salvador, perante a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado da Bahia sob o nº 053.321.727. É o que basta para que se tenha por cumprida a exigência constante da alínea “b” do subitem 6.1.2 do Edital. 4) Diante do exposto, em juízo de retratação, com a assessoria de sua Equipe de Apoio, o Pregoeiro decide RECONSIDERAR decisão anterior e declarar HABILITADA a CM CONSERVADORA MUNDIAL LTDA. no procedimento do Pregão do Senado Federal nº 207/2008. 5) Nada mais havendo a tratar, eu, Wilson Roberto Alves de Souza, Secretário da Comissão, lavrei a presente Ata, que será assinada por todos os presentes.
FLORIAN AUGUSTO COUTINHO MADRUGA
Pregoeiro
CARLOS EDUARDO LOPES NEVES MARCOS JOSÉ DE CAMPOS LIMA
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| 20/01/2009 |
Ata |
ATA DE ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA APRESENTADA AO PREGÃO 207/2008. |
ATA DE EXEQUIBILIDADE.pdf |
| 22/01/2009 |
Comunicado |
REUNIÃO DE CONTINUAÇÃO DO PREGÃO 207/2008 PARA 26/01/2009, ÀS 10:00HS. |
ofício.pdf |
| 26/01/2009 |
Ata |
ATA DE ABERTURA DE REUNIÃO DE CONTINUAÇÃO DO PREGÃO 207/2008. |
REUNIÃO DE CONTINUAÇÃO.pdf |
| 02/02/2009 |
Comunicado |
OFÍCIO ENCAMINHADO A EMPRESA SANDIEGO, REFERENTE QUESTIONAMENTO PLANILHA DE PREÇOS DA EMPRESA - CM CONSERVADORA MUNDIAL, APRESENTADA AO PREGÃO 207/2008. |
ofício.pdf |